CAIXA POSTAL 16677
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AÇÃO DE PARIDADE REMUNERATÓRIA PARA OS PENSIONISTAS FEDERAIS OBTÉM ÊXITO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não constitui novidade o fato de que os inativos e pensionistas do Serviço Público Federal historicamente sofreram e continuam a sofrer prejuízos em seus benefícios (proventos de aposentadoria e pensões).
Mas há um segmento numeroso e específico, que são os pensionistas federais, que ao longo dos anos têm sofrido um prejuízo financeiro enorme, e que, agora, será prontamente corrigido pelo Poder Judiciário, desde que sejam ajuizadas ações na Justiça.
Esse segmento de pensionistas é aquele em que os instituidores das pensões já eram aposentados até a data de 19/02/2004, e tinham portanto, o direito à paridade de remuneração com os servidores em atividade, sendo que tais instituidores das pensões faleceram após 19/02/2004.
Assim, imagine-se a seguinte situação: o servidor se aposentou em 7 de dezembro de 2000 e veio a falecer em 10 de dezembro de 2007. A sua esposa requereu, logo após o óbito de seu marido, servidor aposentado com direito adquirido à paridade de remuneração, o benefício previdenciário de pensão por morte. O Governo Federal, então, concedeu a pensão, mas sem o mesmo direito à paridade de remuneração com os servidores públicos em atividade, porque entendeu que ela adquiriu a condição de pensionista após 19/02/2004.
O valor da pensão, neste exemplo, foi a média das contribuições previdenciárias pagas pelo instituidor da pensão (servidor falecido), ficando de fora do valor do benefício todos os aumentos e vantagens posteriormente concedidas aos servidores que estão na ativa. O prejuízo financeiro suportado pela pensionista do exemplo é gigantesco, e ela, pensionista, nada pode fazer ao longo dos anos.
Mas agora é diferente! Sim, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu, muito recentemente, que este pensionista tem direito à paridade de remuneração com os servidores em atividade, tal como tinha esse mesmo direito o instituidor da pensão.
Como o Governo Federal não pagará espontaneamente as diferenças pecuniárias (atrasados) decorrentes nem fará a implantação da paridade remuneratória nos contracheques dos pensionistas que estão nessa situação, é indispensável o ajuizamento de ação judicial, para obtenção desses direitos!
A decisão favorável aos pensionistas federais teve grande repercussão. Prova disto é a publicação no site do Supremo Tribunal Federal, publicada em 20 de maio de 2015, noticiando a grande vitória.
Veja a publicação no site do Supremo através do link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291960
QUANTO VOCÊ, PENSIONISTA, PODERÁ RECEBER, DE ATRASADOS?
Os valores a serem recebidos a título de atrasados são variáveis. Eles variam de acordo com a Carreira do instituidor da pensão (servidor aposentado que faleceu) e o nível que ele ocupava (superior, intermediário ou auxiliar). Evidente que quanto maior a remuneração do instituidor da pensão, as diferenças salariais serão significativas e maiores serão os valores dos atrasados a receber. Considerando-se uma média, os atrasados poderão representar um mínimo de R$ 50.000,00, podendo chegar até a casa dos R$ 150.000,00. Tais valores não são exatos e poderão variar caso a caso. Além disso, não se deve esquecer que na ação judicial será solicitada a implantação de todas as vantagens no contracheque do pensionista, o que implicará em claro aumento de remuneração, mês a mês.
