CAIXA POSTAL 16677
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU: SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL – PSS)
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal decidiu que sobre o adicional de férias (1/3) dos servidores públicos em atividade não pode ser cobrado contribuição previdenciária, o chamado Plano da Seguridade Social – PSS .
O STF assim decidiu, porque o adicional de férias de 1/3 (um terço) constitui uma verba de natureza indenizatória e não integrará o volume de recursos necessários para custear a futura aposentadoria do servidor público. Em síntese: você, servidor público ativo, não receberá uma aposentadoria de maior valor, porque o adicional de férias foi cobrado de você (descontado de seu contracheque).
Tal orientação foi firmada no bojo do RE 593.068-SC e o mencionado processo possui repercussão geral. Trocando em miúdos e falando de forma direta: quando o processo possui repercussão geral, a decisão nele proferida faz com que seja firmada uma orientação, por parte do STF, que todos os Tribunais e Juízes do País são obrigados a seguir. Portanto, todos os Juízes e Tribunais do País irão proferir decisões no mesmo sentido.
Por isso, se você, caro filiado, é servidor público em atividade e teve descontado do seu contracheque, por ocasião do gozo de suas férias anuais, a contribuição previdenciária do PSS sobre a rubrica do adicional de férias (1/3), saiba que esses descontos poderão ser restituídos mediante o ingresso de ação judicial, que a UNASPE disponibilizará para seus associados.
Também aqueles filiados que foram aposentados até 4 (quatro) anos atrás, podem ingressar com esse processo judicial. Um exemplo para melhor visualização: filiado que se aposentou há 2 (dois) anos. Se você está nessa condição poderá cobrar na Justiça o que foi descontado de adicional de férias do seu contracheques há 3 (três) anos, há 4 (quatro) e há 5 (cinco) anos, quando você ainda trabalhava. Não pode cobrar os últimos 2 (dois) anos, porque aí o filiado do exemplo já estava aposentado (sem estar na ativa, não pode fazer jus às férias)
Nesse ponto, como resumo e reafirmação de tudo o que foi falado até aqui, confira-se a Ementa do Acórdão do RE 593.068-SC:
“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA .
1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade.
2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo.
5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”
6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.”
(STF. RE 593.068-8/SC, rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 11/10/2018, p. 22/03/2019. NEGRITEI E SUBLINHEI)
Pela simples leitura do acórdão acima transcrito, vê-se que não só o PSS cobrado sobre o adicional de férias pode ser restituído por intermédio de ação judicial, mas também o PSS indevidamente descontado que incidiu sobre outras verbas, que igualmente possuem caráter indenizatório, tais como: serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de periculosidade.
O Governo Federal, é bom que se diga, não efetuará a restituição dos valores em questão administrativamente. É necessário que os servidores, ativos ou aposentados, que foram prejudicados ingressem com o respectivo processo na Justiça Federal!
Por meio de ação judicial podem ser cobrados os atrasados dos últimos 5 (cinco) anos e fazer com que essas verbas não sejam mais descontadas de seu contracheque, no futuro.
O Direito não socorre aos que dormem! Vamos à luta!!! Até a vitória!!!
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INGRESSO DO PROCESSO JUDICIAL
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS:
1) último contracheque (para provar a sua condição de servidor público ativo);
2) fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos (para agilizar o pagamento dos atrasados na fase de execução do processo). Os Juízes, em geral, têm pedido essa documentação;
3) preencher, assinar e reconhecer a firma da Procuração ad judicia, Contrato de honorários advocatícios e Declaração firmada de que não você, caro filiado, não ingressou com essa ação judicial em Brasília (DF), ou no local de sua residência (documentos em questão podem ser obtidos no próprio site da UNASPE);
4) comprovante de residência (uma conta de luz, ou de água, ou outro documento equivalente);
5) cópia da Carteira de Identidade;
6) cópia do CPF.
PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS:
1) preencher, assinar e reconhecer a firma da Procuração ad judicia, Contrato de honorários advocatícios e Declaração firmada de que não você, caro filiado, não ingressou com essa ação judicial em Brasília (DF), ou no local de sua residência (documentos em questão podem ser obtidos no próprio site da UNASPE);
2) portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial da União;
3) fichas financeiras dos últimos 5 (cinco) anos;
4) comprovante de residência (uma conta de luz, ou de água, ou outro documento equivalente);
5) cópia da Carteira de Identidade;
6) cópia do CPF.
