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Aposentados por invalidez permanente e os pensionistas destes aposentados, têm direito à integralidade do benefício e à paridade de remuneração com os servidores da ativa

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Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, em 31/12/2003, os servidores que se aposentaram por invalidez permanente somente teriam direito a receber proventos integrais, e sem paridade, quando a causa da aposentadoria abrangesse as seguintes situações: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

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Essa situação injusta foi corrigida pela Emenda Constitucional nº 70, de 30/03/2012.

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Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70/2012, a integralidade de proventos e a paridade de remuneração com os servidores da ativa foi restabelecida para os aposentados por invalidez e para aqueles que passaram a receber pensão por morte derivada das aposentações por invalidez de seus instituidores.

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Assim, se você, aposentado por invalidez, ou pensionista do instituidor que era aposentado por invalidez, não estiver recebendo o seu benefício previdenciário com a integralidade e a paridade remuneratórias, poderá ingressar na Justiça para que seja realizada a correspondente revisão de sua aposentadoria ou pensão, e receberá os atrasados dos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação.

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Essa matéria, é bom que se diga, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e sobre ela não cabe mais qualquer discussão. Eis o Julgado do STF que discutiu o tema:

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“Ementa: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação.”

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(NEGRITEI E SUBLINHEI)

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Esclareça-se que a data em que foi promulgada a Emenda Constitucional nº 70/2012 é a seguinte: 30/03/2012. É a partir daí que são produzidos os efeitos financeiros correspondentes. Mas, como em nosso sistema de leis vige a chamada prescrição quinquenal, só poderão ser cobrados os atrasados dos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da ação. Exemplo: admita que você ingressou com esta ação em 01/06/2019. Neste caso, somente poderá receber atrasados até 01/06/2014. O que estiver antes dessa data, ou seja, no período compreendido entre 30/03/2012 a 31/05/2014, estará prescrito.

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Por isso, caso você, prezado filiado, é aposentado por invalidez permanente, ou é pensionista de um instituidor que era aposentado por invalidez permanente, e não teve o seu benefício revisado, após a entrada em vigor da EC 70/2012, NÃO PERCA TEMPO e remeta imediatamente a sua documentação para a UNASPE, a fim de ingressar com sua ação judicial, pois a medida em que o tempo passa aumenta o número de parcelas prescritas, para fim de recebimento de atrasados.

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O direito não socorre aos que dormem!!! Vamos à luta!!! Até a vitória

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