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O PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO AOS DETENTORES DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE!

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Baseado em entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, o Governo Federal tem pago as gratificações de desempenho a que fazem jus os inativos de maneira proporcional, quando a aposentadoria é concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

A lógica é simples: se a aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição, a vantagem – gratificação de desempenho – também deverá ser paga de maneira proporcional ao tempo de contribuição.

O entendimento, contudo, é manifestamente ilegal. De fato, afronta a lei.

E por que motivo há afronta à lei?

Responde-se: porque ao instituir as gratificações de desempenho, a (s) lei (s) não determinaram que tais vantagens fossem pagas de maneira proporcional, quando a aposentadoria for concedida com proventos proporcionais.

Logo, não importa se a aposentadoria é concedida com proventos proporcionais ou integrais ao tempo de contribuição. A gratificação deve ser paga integralmente, em ambos os casos (aposentadoria integral e proporcional).

Há vários Julgados do Superior Tribunal de Justiça que confirmam o direito dos aposentados que se aposentaram proporcionalmente, e que se encontram nessa situação. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE  ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS  MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.  IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE  PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais  Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação  à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria  proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não  prospera a redução da vantagem pretendida pela  União.  Precedente:  AgRg no REsp.  1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.

 

2.     Agravo Interno da União desprovido.”

 

(STJ. AgInt no REsp 1544877/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 13/09/2016, p. DJe de 22/09/2016. NEGRITEI E SUBLINHEI)

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“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE  ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR   INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

 

I - A questão central do  presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação  de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.

II - A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED  foi instituída pela Lei 9.678/98 visando a recompensar os professores  do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.

III - A Lei 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação  a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos  que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.

IV - Como  princípio  de hermenêutica,  não compete ao intérprete distinguir  onde o legislador,  podendo,  não  o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.

V  - Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio  Grande de que a Lei 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer  que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.

VI - A análise de matéria eminentemente constitucional não compete ao STJ, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

VII - Agravo interno improvido.”

 

(STJ. AgInt no REsp 1609787/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07/11/2017, p. DJe 10/11/2017. NEGRITEI E SUBLINHEI)

A ilegalidade praticada pelo Governo Federal, em desfavor dos seus inativos, é gritante e deve se dar um basta nessa injustiça! Esclareça-se que apenas por intermédio da competente ação judicial, onde será requerida a implantação da gratificação que você tem direito, em seu valor integral, e o pagamento dos atrasados dos últimos 5 (cinco) anos, é que haverá reversão dessa situação.

Ressalte-se que os pensionistas que “herdaram” essa situação ilegal e injusta que seus instituidores já estavam sofrendo (redução do pagamento de gratificação de desempenho de integral para proporcional) igualmente possuem o direito ao pagamento da gratificação em seu valor integral, e também podem entrar com o respectivo processo judicial.

Você tem direito à gratificação integral, não importando se sua aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais! 

O direito não socorre aos que dormem! Entre, imediatamente, com seu processo judicial!!! Até à vitória!!!

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